Em 13 de dezembro de 2016, última terça-feira, foi realizado, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o julgamento do Recurso de Apelação interposto pela União, nos autos da ação nº 5054113-88.2015.4.04.7000, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Paraná, no qual foi mantida a sentença em favor da ADEPOL-PR.
Trata-se de apelação interposta pela União, contra sentença que julgou procedente a ação ordinária para o fim de declarar inexigível, bem como determinar o cancelamento da cobrança das taxas para registro, renovação de registro, transferência e expedição de segunda via de registro de armas de fogo, previstas no artigo 11 da Lei Federal nº 10.826/03, aos associados à ADEPOL-PR, bem como a restituição das taxas que foram indevidamente recolhidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, corrigidos pela SELIC e conforme o artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95.
O entendimento da 2ª Turma do TRF4 é no sentido de que a isenção é aplicável também aos Delegados inativos, na medida em que a Lei não diferenciou entre servidores ativos e inativos, de sorte que não cabe ao Estado fazê-lo.
Em seu voto, a Relatora, juíza federal Cláudia Maria Dadico, destacou que, ainda que os Delegados inativos não mais se encontrem no exercício da função pública, deve ser considerada sua situação peculiar, vez que estão expostos a risco potencial decorrente do exercício da atividade Policial no passado e diz respeito à sua segurança pessoal.
O julgamento foi encerrado, na última terça-feira, dia 13 de dezembro, em Porto Alegre.
Mais uma conquista em favor da classe.
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