Nas últimas sessões de julgamento realizadas perante a 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (25/06/2020 e 15/07/2020), a ADEPOL-PR obteve mais uma importante vitória para a classe dos delegados do Estado, através de seu departamento jurídico, que logrou êxito em manter as condenações fixadas em sentenças de primeiro grau proferidas nos autos de nº 0024848-08.2019.8.16.0182 e 0024012-35.2019.8.16.0182, que tratam do pagamento de indenização por remoção aos delegados que mesmo sem terem concluído o curso de formação superior da escola de polícia foram lotados em delegacias para exercerem “funções administrativas”, ao arrepio da lei.
De acordo com o entendimento dos Juízes da Colenda Turma, “A recorrida teve o ingresso na carreira por meio de decisão judicial enquanto estava em andamento o curso de formação de delegados, por esse motivo não concluiu todas a etapas do curso de formação. Desse modo, o Estado do Paraná adotou como medida o oferecimento posterior do curso pendente aos servidores que passaram a exercer, no mundo dos fatos, a plena função de delegados. Trata-se, portanto, de mero formalismo que a recorrida não deu causa e não compete ao Estado do Paraná se aproveitar de uma situação em que é o único responsável. […] O Estado tem negado a verba indenizatória com base no artigo 10° Decreto nº 8.594, de 22 de julho de 2013, que nega o direito à indenização por remoção ao servidor policial recém-admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside. Todavia, trata-se de ato pautado no irregular exercício do Poder Regulamentar, uma vez que não compete ao instrumento legal, criar, restringir, modificar ou extinguir direitos e obrigações, sendo de sua incumbência, apenas, complementar lei preexistente. […] Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do voto. ”.
O Dr. Leonardo Luís da Silva, advogado do departamento jurídico da ADEPOL-PR, patrono das causas em questão e responsável pela realização das sustentações orais nos processos mencionados, ressaltou que “esta decisão pode abrir valioso precedente judicial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em favor de nossos associados, não somente em relação à indenização devida pela ausência de conclusão do curso de formação, mas principalmente no que toca à remoção da Escola Superior da Polícia Civil para a unidade policial do interior do Estado, já que o decreto nº 8.594, de 22 de julho de 2013, não pode criar, restringir, modificar ou extinguir direitos e obrigações, sob pena de incorrer em exercício irregular do Poder Regulamentar. Mesmo porque a essência, a finalidade e o objetivo do auxílio remoção é a cobertura de todas as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor policial na nova sede, de modo que preenchidos os requisitos objetivos é devida a indenização ao delegado de polícia. Não temos dúvidas de que esta importante conquista atingirá os delegados que ingressaram na carreira nos últimos cinco anos e que não receberam suas indenizações ao serem removidos às comarcas do interior do Estado”.