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Medidas protetivas podem ser aplicadas contra adolescente filho da vítima?

30 de julho de 2021

 é delegada de polícia no Estado do Paraná, pós-graduada em Direito Público e pós-graduanda em Direito LGBTQ+.

 é delegada de polícia no Estado de Santa Catarina, mestra em Direito Constitucional e pós-graduada em Segurança Pública e Criminologia.

 

 

Infelizmente, é cada vez mais comum que mulheres procurem a delegacia para noticiar que vêm sendo vítimas de violência das mais diversas naturezas perpetradas por sua própria prole. Quando esses filhos são adultos, não há maiores dificuldades em prestar o atendimento. É evidente que as medidas protetivas de urgência são cabíveis e o procedimento tramita normalmente.

Mas, quando a pessoa agressora é adolescente, a situação não é tão simples. Como deve a autoridade policial proceder? É cabível pedido de medidas protetivas? Em caso afirmativo, para qual juízo deve ser encaminhado: para a vara especializada em violência doméstica e familiar, para a vara da infância e juventude ou para a vara criminal? É possível que seja determinado o afastamento do adolescente do convívio familiar com base nas disposições da Lei nº 11.340/06?

O presente artigo visa a responder tais questionamentos e trazer à baila a seguinte reflexão: trata-se realmente de uma questão policial ou a questão deve ser resolvida de maneira interdisciplinar?

Inicialmente cumpre esclarecer que tanto a mulher vítima quanto o adolescente em conflito com a lei estão inseridos no grupo dos chamados vulneráveis. Assim, em razão dessa vulnerabilidade, ambos merecem proteção legal especial.

Não se pode olvidar que a Lei Maria da Penha foi criada com o intuito de proporcionar instrumentos adequados ao enfrentamento da violência de gênero que, na maior parte dos casos, ocorre no seio familiar. A Lei nº 11.340/06 vem ao encontro do preceituado o artigo 226, §8º, da Constituição da República, que estabelece a proteção à família e determina que o Estado assegure mecanismos de combate à violência no âmbito de suas relações.

Ocorre que a Constituição da República, a partir de seu artigo 227, institui a doutrina da proteção integral às crianças, aos adolescentes e jovens, estabelecendo o dever de proteção pela família, pelo Estado e pela sociedade e colocando tais pessoas vulneráveis como sujeitos de direitos. A seu turno, o Código Civil estabelece, em seu artigo 1.634, I e II, que é dever dos pais dirigir aos filhos criação e educação, além de exercer, em relação a eles, guarda.

Surge, então, o impasse: como conciliar essa proteção especial conferida tanto à mulher vítima de violência de gênero quanto a conferida ao adolescente, ambos em situação de vulnerabilidade? A questão aqui é de ponderação.

A ponderação, como se sabe, é casuística, não pode ser estabelecida prima facie. No entanto, consideradas as disposições constitucionais e legais relacionadas ao tema, parece adequado afirmar certa prevalência abstrata dos direitos dos filhos.

No âmbito da doutrina da proteção integral do adolescente, mesmo o adolescente em conflito com a lei merece proteção integral do Estado, pois é tido como vulnerável. Seu afastamento do convívio familiar somente pode ser determinado após processo específico, previsto na Lei nº 8.069/90, vez que se trata de medida excepcional.

Importante trazer à baila o Enunciado nº 5, aprovado no ano de 2011 pela Comissão Permanente da Infância e Juventude (Copeij) e pelo Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH) do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça (CNPG): “Nos casos de adolescentes que cometem atos infracionais em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher é cabível a aplicação das medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha, nos termos do seu artigo 13, exclusivamente pelo Juízo da Infância e Juventude, observando-se nos casos concretos a real situação de vulnerabilidade da vítima e resguardada a proteção integral ao adolescente prevista no ECA”.

Ora, isso não quer dizer que a mulher vítima de violência ficará desprovida de proteção. O que se está afirmando é que a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha em face do adolescente em conflito com a lei deve ser precedida de máxima cautela de maneira a assegurar ao adolescente seus direitos constitucionais. Mais uma vez lembrando que mesmo o adolescente em conflito com a lei é por ela classificado como vulnerável e merecedor de especial atenção do Estado.

Vale ressaltar que a adequada ponderação de direitos jamais pode conduzir a solução que aniquile um direito em detrimento de outro. Deve-se, isso, sim, buscar situação em que ambos os direitos subsistam, apenas um prevalecendo em detrimento do outro. Assim, a fim de garantir que sejam respeitados os direitos de ambos, mulher e adolescente, o Poder Judiciário, por meio do juízo da Infância e Juventude, após procedimento contencioso, pode aplicar medidas protetivas de urgência em face do adolescente.

Ao compararmos a Lei Maria da Penha e o Estatuto da Criança e do Adolescente, percebemos diversas congruências. No entanto, parece-nos que o ECA traz maior proteção, especificamente falando, temos os princípios da prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral.

O que não se pode negar é que tanto a mulher adulta que foi agredida quanto o adolescente agressor são vulneráveis e requerem tratamento jurídico especial.

Sob outra perspectiva, deve-se observar que normalmente o adolescente se tornou agressor em razão da desarmonia que já existe no lar. Se ele é uma pessoa em formação, com a personalidade a ser definida a depender dos ensinamentos e dos hábitos que recebe em seu lar, claro está que a mãe tem responsabilidade sobre essa formação.

Assim, ocorrendo a prática de violência por parte de um adolescente contra sua mãe, no âmbito doméstico e familiar, tal conflito deve ser resolvido na seara do Juizado da Infância e Juventude, havendo a necessidade da atuação da equipe multidisciplinar que indicará as medidas socioeducativas necessárias.

Na prática, a mulher vítima, ao sofrer a violência por parte do adolescente, deve procurar a delegacia de polícia, seja delegacia distrital, seja delegacia especializada, e a autoridade policial adotará as medidas cabíveis previstas tanto na Lei nº 11.340/06 quanto na Lei nº 8.069/90. Deve-se promover avaliação técnica multidisciplinar da situação, para que se aponte a solução menos drástica capaz de dirimir o conflito.

Tanto a mulher quanto o adolescente receberão o devido tratamento e atendimento especial conferido pelas leis, garantindo a proteção de ambos.

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