O Departamento Jurídico da ADEPOL conseguiu a primeira vitória judicial em relação a não efetivação do reajuste salarial concedido pela Lei Estadual 18.493/2015, no episódio que ficou conhecido como o “calote do Governo do Estado no funcionalismo público estadual”.
O Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual 18.907/2016, que suspendeu a concessão do reajuste, e reconheceu o direito do associado requerente “ao recebimento de subsídio de acordo com a revisão geral anual prevista no artigo 3º, §§ 1º e 2º, da Lei 18.493/2015, com a consequente implantação em folha de pagamento e para condenar o requerido (Estado do Paraná) a efetuar o pagamento da revisão geral anual na forma prevista no artigo 3º, §§ 1º e 2º da Lei 18.493/2015, do período compreendido entre 01 de janeiro de 2017 até a data de implementação em folha de pagamento, corrigido monetariamente desde a data em que os valores deveriam ser adimplidos, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, e após expedição de RPC pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora, a partir da citação, pelos índices da caderneta de poupança, observada a Súmula Vinculante 17, do Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação.”
“A ADEPOL foi a primeira entidade classista a alertar o Governo do Estado a respeito da inconstitucionalidade desse calote aplicado no funcionalismo paranaense, com base no julgamento da ADI 4013 do STF que declarou a inconstitucionalidade de uma lei do Estado de Tocantins no mesmo sentido. Agora estamos vendo mais uma vez o Poder Judiciário reconhecendo essa afronta a Constituição Federal, no que tange ao princípio da irredutibilidade de subsídios (art. 37, XV)”, lembrou o Presidente Dr. João Ricardo Képes Noronha.
“Já temos mais de cem ações ajuizadas em todo Estado do Paraná, e em breve estaremos ajuizando mais demandas no mesmo sentido. Os associados que tiverem interesse no ajuizamento podem continuar enviando a documentação necessária à ADEPOL, que todos serão atendidos”, ressaltou o Diretor Jurídico Dr. Pedro Filipe C. C. de Andrade.