O Deputado Federal Pedro Lupion (DEM) propôs, no dia 20 de fevereiro, perante à Câmara dos Deputados, em Brasília, o projeto de Decreto Legislativo n° 39/19, importantíssimo para a segurança pública do país. Trata-se de um Decreto Legislativo que visa a sustar os efeitos da Resolução n° 213/15 do CNJ que regulamentou ilegalmente a chamada audiência de custódia no Brasil, usurpando competência legiferante privativa da União em matéria processual penal. Trata-se de pleito da ADEPOL-PR que visa, em última análise, atribuir à autoridade policial (delegado de polícia) a realização das “audiências de custódia”, a fim de bem cumprir o Pacto de São José da Costa Rica.
A justificativa fática que terminou por convencer o Deputado Pedro Lupion e que foi debatida entre ele e o Presidente da ADEPOL-PR decorreu do recente fato de uma quadrilha presa em flagrante delito pela polícia paranaense, fortemente armada, horas após cometer um assalto a uma agência bancária no Estado do Paraná, mas cujos membros acabaram alcançando a liberdade no seio de uma audiência de custódia presidida por Magistrado à luz da malfadada Resolução do CNJ. “Em nossos encontros com os deputados federais para falar da PEC n° 06/19, que trata da Reforma da Previdência, fomos recebidos pelo deputado Lupion que nos reportou ter protocolado referido Decreto Lei naquele mesmo dia 20/02. Durante a profícua conversa, conseguimos convencer o nobre Deputado da necessidade de, já na sequência, protocolar um projeto de lei ordinária regulamentando definitivamente a audiência de custódia no Código de Processo Penal (CPP). Reiterei a ele o quão delicado é esse tema, nos moldes como imposto pelo CNJ, e como centralizar tal ato nas mãos apenas dos magistrados estava gerando anomalias como a de se libertar bandidos perigosos, fortemente armados, mesmo em casos evidentes de necessidade de prisão cautelar”, comentou Dr. Daniel Fagundes.
Sensível à situação, o parlamentar prontamente pediu ao Presidente e ao Diretor Jurídico da ADEPOL-PR, Vyctor Hugo Gaita Grotti , que auxiliassem na redação do referido projeto de lei alterador do CPP, inclusive com as devidas justificativas lógicas, legais e constitucionais. “Foi uma empreitada que abraçamos. É importante ressaltar que o nobre parlamentar, Deputado Pedro Lupion, no dia em que apresentamos a sugestão do PL, acatou de imediato, se mostrando sensível ao fato. Claro, tal projeto enfrentará ainda o devido processo legislativo, porém, existe uma chance real de que seja aprovada e convolada em lei, afinal, a bancada da bala no parlamento federal conta com mais de 275 deputados. Creditamos esse êxito inicial ao trabalho vigilante da ADEPOL-PR em lutar pelas pautas classistas e pela melhoria da estrutura da segurança pública. Foi um momento em que todos sentimos o real valor de um trabalho classista conjunto em defesa da classe e da sociedade. Será, portanto, mais um ato que valorizará a instituição e o Delegado de Polícia, reconhecendo-o formalmente como o primeiro garantidor dos direitos de todos”, explicou o Diretor Jurídico da ADEPOL-PR
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Leia a íntegra dos projetos de Decreto Legislativo e de Lei ordinária.
PROJETO DE LEI Nº___ DE 2019.
(Do Sr. PEDRO LUPION – DEM/PR)
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689,
de 03 de outubro de 1941-Código de Processo Penal relativas à prisão,
e dá outras providências:
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“TÍTULO IX DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 284. ……………………………………………………………………….. §1º. Deverá a Autoridade Policial, imediatamente à prisão em flagrante ou em decorrência de mandado judicial, analisar as circunstâncias mencionadas no caput deste artigo em ato solene designado para este fim, realizado preferencialmente por sistema audiovisual. §2º Verificando a ocorrência do uso excessivo de força na prisão, a Autoridade Policial registrará tal fato, requisitando-se Exame de Corpo de Delito, procedendo-se a comunicação à Autoridade judiciária e ao Ministério Público, sem prejuízo de instauração de Inquérito Policial.” Art. 2º Esta lei entrará em vigor 60 dias após a sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu Art. 7.5,1 dispõe que toda pessoa detida ou retida deverá ser apresentada, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais.
Atualmente, tal dispositivo vem sendo observado ante a consecução das audiências de custódia, realizadas pelo Poder Judiciário, quando da prisão em flagrante delito ou em razão de execução de Mandado de Prisão. No entanto, a mencionada Convenção não estabelece, de forma exclusiva, essa atribuição ao Poder Judiciário, mas também a outra Autoridade que exerça funções judiciais.
O ordenamento jurídico conferiu ao Delegado de Polícia, Autoridade Policial, as funções investigativas e também judiciais. Este último caso é verificado quando o Delegado de Polícia poderá colocar em liberdade quem foi preso ilegalmente, bem como o arbitramento de fiança em casos específicos, além de outros exemplos. Assim dispôs o ordenamento jurídico, pois o Delegado de Polícia é agente imparcial e primeiro garantidor dos direitos fundamentais do cidadão.
Dessa forma, tem ele o dever de coibir atentados contra a incolumidade física dos cidadãos. Com a realização da audiência de custódia pelo Delegado de Polícia, além da sua viabilidade jurídica, conforme exposto, resta evidente a obediência ao princípio da eficiência da Administração Pública, uma vez que o Estado não dispenderá maiores recursos para a sua consecução. Pelo contrário. Estará o Estado deixando de gastar com deslocamentos de presos aos Fóruns, bem como evitará a mobilização de Policiais para tal fim.
Dessa forma, o presente projeto de lei visa atribuir à Autoridade Policial o dever de realizar as hoje denominadas “Audiências de custódia”, a fim de aferir sobre as circunstâncias da prisão. Verificando algum excesso de força, deverá a Autoridade Policial assentar tal fato no Inquérito Policial, providenciar o Exame de Corpo de Delito, bem como cientificar o Poder Judiciário e Ministério Público, sem prejuízo de instauração de Inquérito Policial para apurar os fatos. Pelo exposto, contamos com o apoio de nossos ilustres colegas para a aprovação deste importante projeto.
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2019.
Dep. PEDRO LUPION
(DEM-PR)