Nos últimos meses, a ADEPOL-PR ajuizou ações pertinentes a classe através do renomado escritório Bacellar & Andrade, da cidade de Curitiba. Uma delas trata da data-base dos servidores, que já está com o andamento bem adiantado e a outra se trata de ação coletiva que discute a majoração da alíquota (de 11 a 14%) da contribuição previdenciária dos servidores. Como forma de esclarecer o andamento de ambos os processos, a ADEPOL-PR trás a seguinte nota explicativa:
Em relação à ação da data-base de 2017:
O IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) foi julgado em 13/12/2021, com decisão favorável aos servidores públicos. Foi fixada a seguinte tese pelo TJPR: ”O art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016 e normativos posteriores, que postergaram indefinidamente o implemento da revisão geral prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 18.493/2015, são inconstitucionais por ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e à garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF)”.
Mantido esse entendimento, a consequência imediata é o julgamento de procedência das ações individuais e coletivas que foram ajuizadas tendo por pedido a implantação do reajuste e o pagamento dos retroativos.
Em 02/02/2022, contudo, o Estado do Paraná recorreu de tal decisão, através da interposição de embargos de declaração. No recurso, que ainda não tem data prevista para julgamento, o Estado alega que o TJPR teria sido omisso ao julgar o IRDR e não seguir a mesma linha do Recurso Extraordinário nº 905.357, do Tocantins, julgado pelo STF em 2019. Ao contrário do que afirma o Estado, porém, o TJPR enfrentou, sim, essa discussão no acórdão do IRDR e explicou por quais razões os casos do Paraná e do Tocantins eram diversos. Ainda no recurso de embargos de declaração, o Estado pede, subsidiariamente (caso não alterado o conteúdo principal da decisão), que sejam modulados os efeitos do acórdão a fim de que não haja o pagamento de retroativos.
Além disso, no mesmo dia 02/02/2022 o Estado do Paraná protocolou outra petição no processo, requerendo a determinação expressa de que todas as ações individuais e coletivas que versem sobre a data-base de 2017 devam permanecer suspensas até o trânsito em julgado do IRDR, aí considerada até mesmo a interposição de recurso extraordinário pelo Estado.
Ambos os pedidos ainda estão pendentes de deliberação por parte do TJPR .
Em relação à ação coletiva dos descontos previdenciários:
A ação foi ajuizada pelos advogados do escritório Bacellar & Andrade em 01/09/2021, com pedido de tutela provisória de urgência para que fossem imediatamente suspensos os descontos de contribuição previdenciária com a alíquota de 14%, de modo a se retornar para a alíquota de 11%.
Em primeiro grau o pedido foi negado pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba.
Interposto recurso de agravo de instrumento pela ADEPOL para discutir essa liminar, em 20/01/2022 a Desembargadora Relatora do recurso (Des.ª Regina Helena Portes) concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal nos seguintes termos: “concedo a tutela pretendida, para o fim de se determinar que o Estado do Paraná se abstenha de promover o desconto de contribuição previdenciária dos associados da parte autora na inconstitucional alíquota de 14% e limite-se a aplicar a alíquota de 11%, até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.”
Por não ter ficado claro se a decisão aproveitaria todos os associados da ADEPOL ou apenas aos inativos, a Associação interpôs recurso de embargos de declaração requerendo tal esclarecimento.
Ao mesmo tempo, o Estado do Paraná interpôs recurso de agravo interno, visando reformar a decisão e afastar a concessão da tutela antecipada.
Como o recurso interposto pelo Estado não possui efeito suspensivo, após o esclarecimento requerido pela ADEPOL acerca de a quem se aplica a decisão, a Associação poderá exigir do Estado o efetivo cumprimento da mesma.
CLIQUE AQUI E ACESSE O TEOR DA DECISÃO do Agravo de Instrumento manejado por ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ (ADEPOL) mov. 51.1/60.1, proferida nos autos de Ação Declaratória c/c Pedido de Repetição de Indébito n° 0005986-67.2021.8.16.0004
Por: DR. LUZARDO FARIA – OAB/PR 86.431 – Membro da Banca do Escritório de Bacellar & Andrade